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Tribunal atende pedidos do advogado do jogador, que alega que São Paulo, Inter e Oscar estão próximos de encerrar o caso
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira adiar o
julgamento do mérito do habeas corpus concedido para o meia Oscar, que o
liberou para atuar pelo Inter no Gauchão, na Libertadores e agora no
Brasileirão. O pedido foi feito pelos advogados do garoto, que afirmam
que um acordo está próximo entre Inter, São Paulo e jogador.
Os
departamentos jurídicos concordaram com a ação. Os dirigentes colorados
revelam que as conversas não cessaram, e se mantiveram nos últimos dias.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais julgaria o habeas
corpus dado por Guilherme Caputo Bastos.
Assim, um
imbróglio que já dura três anos pode estar perto do fim. Oscar entrou
com uma ação no TRT paulista contra o clube que o formou. Conseguiu uma
liberação em 2010, e rumou para Porto Alegre, onde assinou com o Inter.
Em março deste ano, porém, o TRT-SP deu decisão favorável ao Tricolor
paulista e reativou o contrato com o meia, o que impediu Oscar de jogar
no Colorado.
Além do habeas corpus, Oscar tem ainda uma decisão do
corregedor-geral do TST, ministro Barros Levenhagen, que suspendeu a
determinação do Tribunal de São Paulo que reestabeleceu o vínculo entre
atleta e equipe, utilizando como justificativa a demora para o
julgamento de uma medida liminar requerida pelos advogados do
meio-campista.
Confira na íntegra a nota do TST:
"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu adiar por 15 dias o julgamento do mérito do habeas corpus do jogador Oscar Emboaba Júnior, o Oscar, que atualmente joga pelo Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS).
Confira na íntegra a nota do TST:
"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu adiar por 15 dias o julgamento do mérito do habeas corpus do jogador Oscar Emboaba Júnior, o Oscar, que atualmente joga pelo Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS).
A
Seção atendeu ao pedido formulado pelo advogado do jogador, que revelou
estar em curso uma adiantada negociação entre o atleta, o Internacional
e o São Paulo Futebol Clube. O advogado do São Paulo aceitou a solução
proposta.
O relator do habeas corpus, ministro Guilherme
Caputo Bastos, não se opôs à solicitação dos advogados, e destacou que o
adiamento é a medida mais "prudente" a ser adotada. Durante o
julgamento, o ministro Pedro Paulo Manus se declarou impedido.
Entenda o caso
Esse
é mais um capítulo da contenda entre o jogador e o São Paulo Futebol
Clube. Após problemas na renovação do passe com o clube, o atleta pediu
judicialmente a rescisão do contrato em dezembro de 2009. Desde junho de
2010, quando a ação foi julgada procedente, o atleta conseguiu
liberação para atuar no Sport Club Internacional de Porto Alegre. Porém
em 21 de março teve seu contrato com o São Paulo Futebol Clube reativado
por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Cautelar
Diante
da decisão, o jogador que desejava permanecer atuando pelo
Internacional, ingressou com ação cautelar pedindo a suspensão da
decisão do Regional. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da
cautelar, extinguiu a ação, sem julgamento do mérito. Ou seja, o pedido
não foi julgado.
De acordo com o ministro, a competência
para a concessão da medida urgente era do Tribunal Regional do Trabalho
em São Paulo (TRT 2ª Região), que havia reestabelecido o vínculo
contratual de Oscar com o São Paulo Futebol Clube. "Ainda se encontram
pendentes de julgamento os segundos embargos de declaração opostos pelo o
autor nos autos do processo principal (no TRT da 2ª Região)", destacou o
relator.
Embora tenha extinguido a ação cautelar por
entender que a competência para analisá-la, no momento, não seria do
Tribunal Superior do Trabalho, o ministro não deixou de ressaltar que a
situação do jogador exige uma solução urgente, "diante da instabilidade
das relações entre as partes interessadas, amplamente divulgadas na
imprensa".
Habeas Corpus
A defesa de Oscar
então ingressou com pedido de habeas corpus no TST. No dia 26 de abril o
ministro Guilherme Caputo Bastos concedeu o habeas corpus em favor do
jogador de futebol. Com a decisão, o atleta poderia trabalhar no local
que desejasse. Na liminar, Caputo Bastos afirmou que "a obrigatoriedade
da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos
de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do
Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele
que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal."
O
ministro ainda destacou que a decisão judicial determinando "o
restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo
Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu
direito fundamental de exercício da profissão". Assim, Caputo Bastos
concedeu liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer
livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em
qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre
escolha".
Suspensão dos efeitos da Cautelar
Em
10 de maio o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros
Levenhagen, determinou a suspensão dos efeitos da Ação Cautelar que o
São Paulo Futebol Clube ajuizou no TRT de São Paulo, na qual havia sido
determinado o restabelecimento do vínculo entre o jogador Oscar e o
clube paulista.
A intervenção do ministro Levenhagen se
deu em razão da demora no julgamento de uma medida liminar, requerida
pelo atleta em ação cautelar do dia 23 de abril, na qual se pretendia
conferir efeito suspensivo à decisão do TRT que mantinha o vínculo
empregatício do jogador tanto com o São Paulo quanto com o
Internacional.
Na ocasião, o corregedor-geral solicitou
ao relator do processo na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em
São Paulo, "a gentileza de imprimir, tanto quanto possível, agilidade no
julgamento da ação cautelar e dos embargos de declaração pendentes de
apreciação, considerando a urgência intrínseca dessas medidas e,
sobretudo, o imperativo da duração razoável do processo de que trata o
inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de modo a
viabilizar, com a desejada presteza, o exame da admissibilidade do
recurso de revista interposto pelo requerente"."
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