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De Vitor Birner e Navarro
O São Paulo, por intermédio do advogado Carlos Ambiel, recorreu da
decisão do ministro Caputo Bastos, que concedeu Habeas Corpus para Oscar
jogar pelo Internacional.
O clube do Morumbi, no agravo regimental (nome técnico do recurso),
coloca em questão a conduta, a isenção do ministro caputo Bastos na hora
de conceder a liminar.
Ainda não está confirmado, mas o Habeas Corpus pode ser julgado ainda
nessa semana pela Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, do TST, composta por 9 ministros, inclusive o Ministro
Relator, Caputo Bastos.
O recurso do São Paulo provavelmente será apreciado na mesma ocasião.
Veja o resumo dos argumentos de Carlos Ambiel e a íntegra do documento.
Detalhe: Hoje, por volta das 14h, o advogado de Oscar estava no Tribunal.
• O advogado do jogador não juntou no processo cópias de documentos
essenciais, como a íntegra das decisões do TRT que julgaram dois
recursos, sem as quais não é possível a apreciação e o julgamento do
Habeas Corpus.
• O advogado do São Paulo questiona como poderia o TST ter julgado o
Habeas Corpus contra a decisão do TRT, se esta decisão não constava dos
autos.
• A Lei determina que o processo seja extinto quando documentos
essenciais não estiverem presentes. Logo, o TST assim deveria ter
procedido ao invés de conceder a liminar.
• Foram praticados diversos atos em favor do jogador fora dos autos
do processo, desrespeitando a publicidade do mesmo. Dentre esses atos,
há inclusive emails para a Confederação Brasileira de Futebol a respeito
de esclarecimentos fornecidos pelo ministro. Contudo, não há nenhum
registro no processo de pedido de esclarecimentos nem da resposta a esse
pedido. Tudo isso somente poderia ser feito pelos meios oficiais, e
tudo constando do processo, e não em segredo.
• O defensor do clube alega que o Ministro Caputo Bastos tem
demonstrado “clara inclinação” aos interesses do jogador, tendo em vista
que “dias antes de ser sorteado por livre distribuição como Relator,
concedeu entrevista à imprensa gaúcha expondo seu ponto de vista”,
manifestando-se “fora dos autos, exprimindo sua opinião sobre o caso, e
demonstrando parcialidade com relação à posição do Atleta”.
• O representante do tricolor ainda afirma que tal conduta viola a
Lei Orgânica da Magistratura (art. 36, III), e afirma que na mencionada
entrevista, “o Ministro Relator demonstrou ter entrado em contato com
todas as partes interessadas – o SC Internacional inclusive, e
“antecipou seu julgamento sobre um processo que nem havia sido ajuizado e
muito menos chegado às suas mãos”.
• Como não houve publicidade dos atos do processo (inclusive da ordem
para a CBF alterar o registro do atleta), a decisão do ministro seria
nula.
• Pede que seja encaminhado novo ofício para a CBF, determinando que
deixe de praticar qualquer ato decorrente de ordem declarada nula.
• Não é cabível a utilização do Habeas Corpus para o caso na medida
em que não há efetiva violência contra o direito de ir e vir da pessoa.
Por isso que o TST permite o uso do Habeas Corpus quando a pessoa
estiver presa.
• O embasamento do Ministro para justificar o cabimento do Habeas
Corpus não procede. Antigamente, de fato o Habeas Corpus era utilizado
em qualquer caso de restrição à direito fundamental. Contudo, desde o
surgimento do Mandado de Segurança, em 1934, o Habeas Corpus deixou de
ter esse funcionamento. Hoje, o Mandado de Segurança serve para violação
dos direitos fundamentais em geral, ao passo que o Habeas Corpus serve
apenas para os casos de violência contra a liberdade de ir e vir.
• O ministro relator também usou como base para sua decisão um
precedente do Supremo Tribunal Federal. No entanto, este precedente
tratava de uma situação totamlente diferente, da época da Ditadura
Militar, na qual cidadãos presos em flagrante eram punidos com a
suspensão do exercício da profissão. Ou seja, na época, o uso do Habeas
Corpus também estava vinculado a situação de pessoas presas.
• O próprio TST somente admite o uso de Habeas Corpus para os casos
de restrição ao direito à locomoção por prisão. Logo, como não é esse o
caso do jogador, não era cabível o Habeas Corpus, e em não sendo cabível
deve ser exitnto.
• O TST ainda não tem competência para julgar o caso, conforme o
Ministro Renato Lacerda Paiva reconheceu, na Ação Cautelar movida pelo
jogador. Apenas depois de encerrado o julgamento pelo TRT (onde ainda
resta o julgamento de um recurso do próprio jogador) é que o TST teria
competência no caso.
• Não há violação ao direito de ir e vir do jogador, pois a liberdade
de trabalho permite à pessoa escolher exercer livremente sua profissão,
“mas não confere a prerrogativa de descumprir contratos e compromissos
livremente assumidos, e que, conforme decisão judicial de cognição
exauriente, sejam declarados válidos. ”
• A Lei Pelé afirma que o pagamento da clausula penal é requisito
para a extinção do vinculo desportivo. Ou seja, o vínculo só é rompido
DEPOIS do pagamento eficaz e correto da multa.
• O São Paulo não quer impedir que Oscar trabalhe, pelo contrário,
quer que ele lhe preste serviços e cumpra o contrato. No caso, é o
proprio jogador que não quer cumprir o que assinou, não sendo possivel
falar em ofensa ao direito de trabalhar, mas sim na impossibilddade do
atleta descumprir contrato, o que só poderia ser feito mediante pedido
de demissão junto com o pagamento da multa, o que jamais foi feito no
processo.
Fonte: Blog do Birner
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